ESTADO DO MARANHÃO
INSTITUTO MUNICIPAL
DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS – IMPP
AUTARQUIA MUNICIPAL
LEI Nº 1.358/13
CNPJ: 00.393.005/0001-21
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO
A Presidente do IMPP - INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS através do
presente edital, na forma do Decreto 15/2018 de 29 de janeiro de 2018,
CONVOCA, todos aposentados e pensionistas para recadastramento que
será realizado no período de 19 de fevereiro a 23 de fevereiro de 2018, das 8h
às 14h, no prédio do Auditório do CAIC.
O recadastramento dar-se-á mediante o
comparecimento do aposentado/pensionista ao IMPP - INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS, munido da cópia dos seguintes
documentos:
I- Documento de
identidade com foto;
II- Título de
eleitor;
III- Cadastro
nacional de pessoa física (CPF);
IV- Comprovante de
residência atualizado;
V- Cópia do
Decreto de Aposentadoria;
Parágrafo único –
Quando for o caso de Recadastramento através de procurador, o mesmo deverá
apresentar procuração pública atualizada bem como documento de identidade com
foto, Cadastro nacional de pessoa física (CPF) e comprovante de residência.
Pedreiras (MA), 29
de janeiro de 2018
LUCIANA
DE SOUZA CASTRO
Presidente do IMPP
ESTADO DO MARANHÃO
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS – IMPP
AUTARQUIA MUNICIPAL LEI Nº 1.358/13
CNPJ: 00.393.005/0001-21
DECRETO IMPP Nº 15/2018, 29 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre o
recadastramento dos aposentados e pensionistas da Administração Indireta, do
Poder Executivo municipal e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO IMPP - Instituto Municipal de Previdência de
Pedreiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei 1.358/13,
CONSIDERANDO a
necessidade de regularização dos beneficiários junto ao IMPP – Instituto
Municipal de Previdência de Pedreiras,
CONSIDERANDO a
necessidade de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção
do Erário, através do controle dos gastos com pessoal,
DECRETA:
Art. 1º - Os Aposentados e Pensionistas da Administração Indireta do
Poder Executivo deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto,
com a finalidade de promover a atualização de seus dados.
Art. 2º. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 19 de
fevereiro de 2018 a 23 de fevereiro de 2018, podendo ser prorrogado a critério
do IMPP - Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras.
Art. 3º - O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do Aposentado
e/ou Pensionista junto ao IMPP - Instituto Municipal de Previdência de
Pedreiras, munido da cópia dos seguintes documentos:
I- Documento de identidade com foto;
II- Título de eleitor;
III- Cadastro nacional de pessoa física (CPF);
IV- Comprovante de residência atualizado;
V- Cópia do Decreto de Aposentadoria;
Parágrafo único – Quando for o caso de Recadastramento através de
procurador, o mesmo deverá apresentar procuração pública atualizada bem como documento
de identidade com foto, Cadastro nacional de pessoa física (CPF) e comprovante
de residência.
Art. 4º - O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado
pelo IMPP - Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras.
Art. 5º - O aposentado/pensionista que, sem justificativa, deixar de se
recadastrar no prazo que vier a ser estabelecido, terá suspenso o pagamento dos
seus benefícios, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo Único – O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo será restabelecido quando da regularização do
recadastramento na forma determinada por este Decreto.
Art. 6º - Responderá nos termos da legislação pertinente, o aposentado/pensionista
que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas.
Art. 7º - O IMPP – Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras, no
prazo de 05 (cinco) dias contados do término do recadastramento, apresentará o
relatório final ao Prefeito.
Parágrafo Único – As conclusões alcançadas pelo IMPP – Instituto
Municipal de Previdência de Pedreiras, após o processamento dos dados colhidos
ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada de providências cabíveis,
inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para
apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais.
Art. 8º - O IMPP – Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras editará
as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do
recadastramento.
Art. 9º - Revogados os atos em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDENTE DO IMPP -
Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras, aos 29 de Janeiro de 2018.
LUCIANA DE SOUZA CASTRO
Presidente do IMPP.
Portaria nº 107/2017
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