quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

APOSENTADOS E PENSIONISTAS: EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO


ESTADO DO MARANHÃO
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS – IMPP
AUTARQUIA MUNICIPAL LEI Nº 1.358/13
CNPJ: 00.393.005/0001-21


EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO

A Presidente do IMPP - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS através do presente edital, na forma do Decreto 15/2018 de 29 de janeiro de 2018, CONVOCA, todos aposentados e pensionistas para recadastramento que será realizado no período de 19 de fevereiro a 23 de fevereiro de 2018, das 8h às 14h, no prédio do Auditório do CAIC.

O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do aposentado/pensionista ao IMPP - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS, munido da cópia dos seguintes documentos:

I- Documento de identidade com foto;
II- Título de eleitor;
III- Cadastro nacional de pessoa física (CPF);
IV- Comprovante de residência atualizado;
V- Cópia do Decreto de Aposentadoria;

Parágrafo único – Quando for o caso de Recadastramento através de procurador, o mesmo deverá apresentar procuração pública atualizada bem como documento de identidade com foto, Cadastro nacional de pessoa física (CPF) e comprovante de residência.



Pedreiras (MA), 29 de janeiro de 2018



LUCIANA DE SOUZA CASTRO
Presidente do IMPP


ESTADO DO MARANHÃO
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS – IMPP
AUTARQUIA MUNICIPAL LEI Nº 1.358/13
CNPJ: 00.393.005/0001-21


DECRETO IMPP Nº 15/2018, 29 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre o recadastramento dos aposentados e pensionistas da Administração Indireta, do Poder Executivo municipal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO IMPP - Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 1.358/13,

CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos beneficiários junto ao IMPP – Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras,

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do Erário, através do controle dos gastos com pessoal,

DECRETA:

Art. 1º - Os Aposentados e Pensionistas da Administração Indireta do Poder Executivo deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados.
Art. 2º. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 19 de fevereiro de 2018 a 23 de fevereiro de 2018, podendo ser prorrogado a critério do IMPP - Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras.
Art. 3º - O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do Aposentado e/ou Pensionista junto ao IMPP - Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras, munido da cópia dos seguintes documentos:
I- Documento de identidade com foto;
II- Título de eleitor;
III- Cadastro nacional de pessoa física (CPF);
IV- Comprovante de residência atualizado;
V- Cópia do Decreto de Aposentadoria;
Parágrafo único – Quando for o caso de Recadastramento através de procurador, o mesmo deverá apresentar procuração pública atualizada bem como documento de identidade com foto, Cadastro nacional de pessoa física (CPF) e comprovante de residência.
Art. 4º - O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado pelo IMPP - Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras.
Art. 5º - O aposentado/pensionista que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo que vier a ser estabelecido, terá suspenso o pagamento dos seus benefícios, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo Único – O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este Decreto.
Art. 6º - Responderá nos termos da legislação pertinente, o aposentado/pensionista que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas.
Art. 7º - O IMPP – Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras, no prazo de 05 (cinco) dias contados do término do recadastramento, apresentará o relatório final ao Prefeito.
Parágrafo Único – As conclusões alcançadas pelo IMPP – Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras, após o processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada de providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais.
Art. 8º - O IMPP – Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.
Art. 9º - Revogados os atos em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDENTE DO IMPP - Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras, aos 29 de Janeiro de 2018.


LUCIANA DE SOUZA CASTRO
Presidente do IMPP.
Portaria nº 107/2017



Link: 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO - DIÁRIO OFICIAL

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