O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) emitiu Certidão reconhecendo a aplicabilidade de recursos públicos referentes ao ano-exercício de 2017 da Prefeitura de Pedreiras, em que demonstra estar tudo de acordo com os limites constitucionais.
É um reconhecimento e prévia aprovação da gestão responsável do prefeito Antônio França com as contas públicas, assim atendendo aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trechos da Certidão emitida pelo TCE-MA:
"Conforme dados colhidos no
sistema eletrônico de envio de informações requeridas pela Lei Complementar
Nacional nº
101/2000 (LRF) , o jurisdicionado
informou que:
-aplicou 26,54% na manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo a exigência do art. 25, § 1º, IV, “b”, da
Lei
Complementar nº 101/2000, c/c o
art. 212, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;
-do total de recursos recebidos
do FUNDEB, destinou 68,4% ao pagamento dos profissionais do magistério da
educação
básica em efetivo exercício na
rede pública, cumprindo a exigência do art. 25, § 1º, IV, “b”, da Lei
Complementar nº
101/2000, c/c o art. 60, XII, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda
Constitucional nº
53, de 19 de dezembro de 2006.
-aplicou 16,14% em ações e
serviços públicos de saúde cumprindo a exigência do art. 25, § 1º, IV, “b”, da
Lei
Complementar nº 101/2000, c/c o
art. 198, § 2º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;
-não excedeu o limite fixado para
a dívida consolidada líquida pelo art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40,
de
20/12/ 2001.
-não realizou operação de crédito
acima do montante das despesas de capital, nos termos do art. 167, III, da
CFRB/1988.
-não contraiu operação de crédito
interna ou externa em montante global superior a 16% (dezesseis por cento) da
Receita
Corrente Líquida (art. 7º, I, da
Resolução do Senado Federal nº 43, de 21/12/2001).
-aplicou em despesa total com
pessoal 48,04% da Receita Corrente Líquida, obedecendo, assim, às exigências do
art. 25,
§ 1º, IV, alínea “c”, in fine, da
Lei Complementar Nacional nº 101/2000, em relação ao disposto em seus arts.19 e
20.
-previu arrecadar em impostos de
sua competência, conforme art. 156 da CF, o montante de R$ 2.900.000,00 ,
arrecadou
R$ 2.572.613,83 , o que
representa 88,71% do valor previsto (art.11, parágrafo único da LC 101/2000).
-por fim, o Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão informa que o jurisdicionado cumpriu as exigências de
transparência previstas no art.
48, parágrafo único, incisos II e III, c/c o art. 48-A, da Lei Complementar nº
101/2000
(levantamento realizado pela Secretaria
de Controle Externo em 30/11/2017).
A aceitação desta certidão está
condicionada à verificação de sua autenticidade no endereço eletrônico
www.tce.ma.gov.br.
Certidão emitida com base na
Instrução Normativa TCE/MA nº 32/2014
Data Emissão:05/02/2018
Válido até:06/04/2018"

Nenhum comentário:
Postar um comentário