sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DECRETO MUNICIPAL Nº 004/2019 - NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O CARNAVAL DE PEDREIRAS 2019


ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - MA
CNPJ: 06.184.253/0001-49
Rua Projetada, s/n, Bairro São Francisco, CEP: 65.725-000

 


DECRETO MUNICIPAL Nº 004/2019


“DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA OS DESFILES DE BLOCOS CARNAVALESCOS E DEMAIS FESTIVIDADES DE CARNAVAL NO MUNICÍPIO DE PEDREIRA-MA”


O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDREIRAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e especialmente em razão do que ora dispõe o art. 65, VI, da Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de adequação das normas e procedimentos para autorização de desfiles de blocos nos períodos pré-carnavalesco e de carnaval, bem como os demais eventos carnavalescos no âmbito territorial no município de Pedreiras-MA,


DECRETA:


CAPITULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DOS CIRCUITOS OFICIAL E ALTERNATIVO
DO CARNAVAL DO POVO 2019.
Art. 1º - O circuito oficial do carnaval de Pedreiras 2019, ora denominado de “Carnaval do povo 2019”, terá a seguinte disposição:
I - CIRCUITO OFICIAL DE CARNAVAL FIXO realizar-se-á no anfiteatro Dom Jacinto Brito, bem como em determinados logradouros desta cidade, no horário das 20:00h as 5:00h do sábado até a terça-feira de carnaval.
II - A área oficial do “Carnaval do povo 2019” abrangerá as Ruas Raimundo Araújo, Frederico Bulhão Av. Bandeirantes, Rua Otávio Passos até a Segunda Travessa Otávio Passos, Rua das Laranjeiras, no trecho que compreende a esquina da Rua Maneco Rêgo até a Praça do Evento e Av. Edilson Branco até a Travessa Pedro Segundo.
III - O custeio da produção, atrações e seguranças do evento no circuito fixo ocorrerá por conta do recebimento de convênios, emendas parlamentares, bem como das receitas provenientes da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo – FUP e da Prefeitura Municipal em parceria com outros órgãos competentes das esferas públicas e privadas.
IV - Será de competência da FUP a gestão de recursos oriundos de convênios com órgãos públicos e privados, bem como da lotação de espaços de venda, placas comerciais ou camarotes entorno da praça de eventos, para a realização do “Carnaval do povo 2019”.
IV - Em nenhuma hipótese será cobrado quantia alguma para o ingresso dos foliões na área reservada ao Anfiteatro Dom Jacinto, sendo totalmente gratuito ao público.


CAPITULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DO CIRCUITO ALTERNATIVO DE CARNAVAL FIXO
Art. 2º - Serão considerados circuitos fixos alternativos todos os eventos fixos em áreas distintas do circuito oficial fixo realizado pela Prefeitura, podendo estes serem realizados em bares, residências, clubes ou similares, e ainda e logradouros públicos desde que, obedecendo as normas desde Decreto.
I - Os eventos fixos alternativos que ocupem quaisquer espaços e (ou) logradouros públicos deverão realizar suas atividades exclusivamente das 8:00h às 00:00h.
II - A respeito do item anterior, os eventos fixos do circuito alternativo que ocuparem logradouros públicos, deverão também seguir as normas expressas a seguir:
a) Manter a disposição dos brincantes, segurança contratadas por conta própria.
b) Abster-se da comercialização de bebidas ou similares em recipientes de vidro.
c) Interditar a área com cavaletes de propriedade do coordenador do evento. Os cavaletes deverão ser patronizados nas cores preta e amarela.
d) Manter a disposição dos brincantes, banheiro masculinos e femininos.
e) Será proibida a realização deste tipo de evento à partir das 18:00h em qualquer uma das Ruas reservadas ao circuito oficial do carnaval de Pedreiras 2019, nos termos do art. 1º, II, deste Decreto.

CAPITULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DO CIRCUITO OFICIAL DE CARNAVAL TRADICIONAL - Charangas, escolas de samba ou blocos tradicionais.
Art. 3º - O circuito Oficial de carnaval tradicional compreende pelo desfile de blocos alternativos, charangas e escolas de samba, funcionará no domingo com a realização do Carnaval Kids, segunda-feira de Carnaval: Encontro de Blocos e na terça-feira de Carnaval: Arrastão do Bloco Beneditando por aí, no período das 16:00 às 20:00h, tendo como concentração, a PRAÇA CORRÊA DE ARAÚJO, limitando-se aos horários e percursos do circuito oficial do carnaval de Pedreiras 2019 arrolados junto ao art. 1º deste Decreto.
I - Considerar-se-ão charangas nos termos do circuito oficial, todas as agremiações carnavalescas com número mínimo de 50 (cinquenta) participantes, com bateria de no mínimo 10 (dez) componentes, e ala única de fantasias padronizadas.
II - Considerar-se-ão escola de samba nos termos do circuito oficial todas as agremiações carnavalescas com número mínimo de 80 (oitenta) participantes, com bateria de no mínimo 30 (trinta) integrantes, com no mínimo 03 (três) alas distintas e fantasias coerentes com um samba enredo a ser apresentado pelo referida escola.
III - Considerar-se-ão blocos tradicionais nos termos do circuito oficial, todas as agremiações carnavalescas que tiverem estrutura igual as das escolas de samba e apenas optarem pela denominação bloco tradicional.

CAPITULO IV
DA CARACTERIZAÇÃO DO CIRCUITO OFICIAL DE BLOCOS DE ABADÁ
Art. 4º - Considerar-se-ão blocos do circuito oficial de abadá aqueles que optem pela vestimenta que denomina este item, com estrutura de trio elétrico composta por caminhão trucado ou semi-trucado, semirreboque com dois ou três eixos.
I - O espaço do circuito oficial de blocos de abadás compreenderá os seguintes espaços de concentração e trajeto:
a) Concentração: Av. Abílio Monteiro em frente ao Global Clube;
b) Percurso: Do Espaço reservado à concentração, seguindo pelas Avenidas Mariano Lisboa e Rio Branco, e ainda pela Rua Raimundo Araújo, tendo como itinerário a Praça Correa de Araújo.
II - O trio elétrico ou quaisquer outras estruturas móveis componentes dos blocos de abadá oficial não adentarão a área de eventos do anfiteatro Dom Jacinto Brito, devendo estacionar nas proximidades da Praça Correa de Araújo, até o esvaziamento da Av. Rio Branco.
III - O horário reservado para os desfiles dos blocos de Abadá do circuito Oficial compreenderá o período das 20:00 às 00:00h, não ofuscando a realização dos desfiles do circuito tradicional.
IV - A segurança dos foliões dos blocos do circuito oficial de abadá é de responsabilidade da coordenação dos mesmos.
V - Em caso de mais de um bloco oficial desfilando, o intervalo de salda entre os mesmos deverá ser de 30 (trinta) minutos impreterivelmente, não sendo permitidas paradas no percurso.
VI - O tempo de trajeto entre a concentração e a praça Correa de Araújo, será de no máximo 02 (duas) horas.
VII - Os problemas técnicos que eventualmente ocorrerem deverão ser vistoriados por técnico competente sob tutela coordenação do carnaval e da administração do bloco ou responsável, lavrando-se, ao final, laudo técnico assinado por profissional competente.

CAPITULO V
DA CARACTERIZAÇÃO DO CIRCUITO ALTERNATIVO DE BLOCOS DE ABADÁ
Art. 5º - Considerar-se-ão blocos de abadá do circuito alternativo todos aqueles que optarem pela indumentária que denomina o circuito, com no máximo 1.000 (mil) componentes sendo conduzido por mini trio, paredão de som, carros de som ou quaisquer estruturas inferiores as de trio elétrico do circuito oficial de abadás.
I - O trajeto dos blocos alternativos de abadá compreenderá a permanência em seu local d concentração, saindo pelas ruas ou Avenidas previamente descritas pelo bloco, contudo não chocando-se em hipótese alguma com os locais e horários dos circuitos oficiais tradicional, fixo e de abadá acima descritos.
II - Os blocos de Abadás do circuito alternativo somente poderão adentrar o circuito de carnaval tradicional no caso de desfilarem no período das 16:00 a 20:00h quando optarem por esta prerrogativa expressamente no formulário de inscrições.
III - Os blocos de abadá do circuito alternativo somente poderão transitar pelo trajeto do circuito oficial de abadá até as 20:00 h.
IV - A concentração dos blocos de abadá deverá ser cercada e sinalizada com estrutura pertencentes ao próprio bloco.
V - A concentração dos blocos de abadá deverá ter duração máxima de duas horas.
VI - Em havendo necessidade dos blocos de abadá permanecerem em seus locais de concentração por tempo superior ao acima exposto, estes deverão solicitar no ato da requisição do licenciamento pela condição de evento fixo alternativo e bloco de abadá alternativo.

CAPITULO VI
DAS CONDIÇÕES D LICENCIAMENTO E DOS EFEITOS DA LICENÇA
Art. 6º - Para que os proponentes de grupo do circuito oficial ou alternativo tradicional, (charangas, blocos tradicionais ou escolas de samba) fixo (bares, restaurantes, clubes ou residências que usem áreas públicas) e de abadá possam desfilar ou realizar seus eventos no período mencionado neste Decreto, estes deverão solicitar licenciamento perante a Prefeitura Municipal de Pedreiras, de acordo com as normas de infraestrutura e trânsito, meio ambiente e cultura.
Art. 7º O cadastro dos blocos carnavalescos, para fins de organização do espaço público e dos serviços públicos durante o período do Carnaval, deve ser realizado junto à Comissão Especial de Carnaval - CEC.
Art. 8º A Licença para eventos de que trata este Decreto ocorrerá por meio de documento oficial emitido pela CEC.
Art. 9º A CEC deve ser composta por 01 (um) membro da Fundação Pedreirense de Cultura, 01 (membro) da Secretaria de Infraestrutura, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Transito e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Outros órgãos e entidades públicas podem ser convidados a participar da CEC.
Art. 10º A licença conjunta emitida pela CEC será o documento capaz de comprovar a legalidade do grupo ou evento nos termos deste Decreto, bem como de permitir suas realizações.
Art. 11º Para o cadastro do bloco carnavalesco ou similar junto à Prefeitura Municipal e emissão da licença conjunta pela CEC, o promotor, organizador ou responsável pelo bloco deve fornecer, por meio de formulário disponibilizado pelo CEC, as seguintes informações:
I - indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do bloco;
II - declaração de público estimado, levando em consideração as atividades de mobilização e o público dos anos anteriores;
III - indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias de eventuais estruturas e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente; e
IV - termo de responsabilidade, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pelo bloco.
§ 1º O grupo que não participar das reuniões previamente agendadas pela CEC, bem como não solicitar seu formulário de inscrição, ou ao fazê-lo não preenchê-lo e ou mesmo não entregá-lo com toda a documentação exigida no formulário, estará impossibilitado de executar seus eventos ou desfiles.
§ 2º Os organizadores do evento, regulamente inscritos junto à CEC, devem portar, no momento de seus desfiles ou concentrações, a licença conjunta obtida junto à Prefeitura Municipal sob pena de serem impedidos por autoridade competentes e dar consequência ao evento realizado.

CAPITULO VII
DA REGULAMENTAÇÃO E USO DE SOM AUTOMOTICO NO PERÍODO CARNAVALESCO
Art. 12º Fica permitido o uso de som, som automotivo, paredões e similares desde que obedeçam o disposto no Decreto-Lei nº 3.588/41 (Lei das Contravenções Penais), artigos 42 e 65.
Art. 13º A CEC emitirá um regulamento que disporá sobre o uso, limites e eventuais penalidades que devem recair sobre os proprietários de som automotivo durante o período carnavalesco no município de Pedreiras-MA.
§ 1º O referido regulamento deverá exigir, necessariamente, informações acerca do proprietário do aparelho sonoro, paredão ou similar, do veículo motor, bem como do motorista que conduzirá o automóvel durante o circuito dos blocos de carnaval.
Art. 14º Para uso de som automotivo ou similar, durante o período carnavalesco, é necessário que o proprietário do mesmo obtenha uma licença especial de funcionamento junto à CEC.
§ 1º A CEC deixará à disposição dos proprietários um formulário especial que conterá, além dos regramentos de uso e disposição, as condições mínimas para uso do mesmo durante o período carnavalesco.
§ 2º Uma vez atendidas todas as recomendações da CEC, bem como de todos os documentos exigidos pela emissão da licença especial, o aparelho de som estará livre para circular durante o período festivo.
Art. 15º A licenças obtidas junto à Prefeitura Municipal não impedem as ações de fiscalização da Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades competentes.
Art. 16º Uma vez descumpridas as exigências da CEC acerca do uso e disposição dos aparelhos de som, som automotivo e paredões, a licença será cassada e o aparelho será proibido de circular nas ruas durante o período festivo.
Art. 17º O horário de uso dos paredões deverá ocorrer entre as 08:00 até às 00:00h durante o período oficial do carnaval.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18º - Considerar-se-á período pré-carnavalesco nos termos deste decreto, os 20 dias anteriores ao sábado de Carnaval, e período carnavalesco compreendido entre o sábado de carnaval e a terça-feira seguinte.
Art. 19º - Para a fiscalização dos grupos carnavalescos, eventos e suas respectivas estruturas, além da comissão de carnaval e da Policia Militar, uma equipe da guarda Municipal estará habilitada a visitar e fiscalizar as concentrações de eventos fixos e itinerantes.
Art. 20º - Além das normas especificas deste decreto, os grupos devem cumprir as normas vigentes na legislação nacional, tais como respeitar silenciosamente o espaço aproximado dos hospitais, Igrejas e manter pessoas habilitadas com CNH na condução dos veículos motorizados que vierem a fazer parte do bloco.
Art. 21º - Os veículos componentes das agremiações deverão ter cadastrados no ato do preenchimento do formulário de inscrição.
Art. 22º - As ofensas verbais e insultos por parte de qualquer membro dos grupos carnavalescos ou eventos, dirigidas aos coordenadores de outros grupos ou evento, ou ainda aos organizadores do carnaval ou a comissão de carnaval, implicará em falta media acarretando na suspensão imediata da licença do grupo.
Art. 23º Será de responsabilidade do município o isolamento de todas as áreas de circuitos oficiais de carnaval, enquanto que as alternativas serão de responsabilidade de seus organizadores.
Art. 24º Os casos omissos neste decreto deverão ser debatidos e considerados pela comissão de carnaval.


 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDREIRAS-MA, aos 15 de Fevereiro de 2019



ANTONIO FRANÇA DE SOUSA
Prefeito Municipal




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