ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - MA
CNPJ: 06.184.253/0001-49
Rua
Projetada, s/n, Bairro São Francisco, CEP: 65.725-000
DECRETO
MUNICIPAL Nº 004/2019
“DISPÕE
SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA OS DESFILES DE BLOCOS CARNAVALESCOS E
DEMAIS FESTIVIDADES DE CARNAVAL NO MUNICÍPIO DE PEDREIRA-MA”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PEDREIRAS, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, e especialmente em razão do que ora dispõe o
art. 65, VI, da Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de
adequação das normas e procedimentos para autorização de desfiles de blocos nos
períodos pré-carnavalesco e de carnaval, bem como os demais eventos
carnavalescos no âmbito territorial no município de Pedreiras-MA,
DECRETA:
CAPITULO
I
DA CARACTERIZAÇÃO DOS CIRCUITOS OFICIAL E ALTERNATIVO
DO CARNAVAL DO POVO 2019.
Art. 1º - O
circuito oficial do carnaval de Pedreiras 2019, ora denominado de “Carnaval do
povo 2019”, terá a seguinte disposição:
I - CIRCUITO
OFICIAL DE CARNAVAL FIXO realizar-se-á no anfiteatro Dom Jacinto Brito, bem
como em determinados logradouros desta cidade, no horário das 20:00h as 5:00h
do sábado até a terça-feira de carnaval.
II - A área
oficial do “Carnaval do povo 2019” abrangerá as Ruas Raimundo Araújo, Frederico
Bulhão Av. Bandeirantes, Rua Otávio Passos até a Segunda Travessa Otávio
Passos, Rua das Laranjeiras, no trecho que compreende a esquina da Rua Maneco
Rêgo até a Praça do Evento e Av. Edilson Branco até a Travessa Pedro Segundo.
III - O custeio da
produção, atrações e seguranças do evento no circuito fixo ocorrerá por conta do
recebimento de convênios, emendas parlamentares, bem como das receitas
provenientes da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo – FUP e da Prefeitura
Municipal em parceria com outros órgãos competentes das esferas públicas e
privadas.
IV - Será de
competência da FUP a gestão de recursos oriundos de convênios com órgãos
públicos e privados, bem como da lotação de espaços de venda, placas comerciais
ou camarotes entorno da praça de eventos, para a realização do “Carnaval do
povo 2019”.
IV - Em nenhuma
hipótese será cobrado quantia alguma para o ingresso dos foliões na área
reservada ao Anfiteatro Dom Jacinto, sendo totalmente gratuito ao público.
CAPITULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DO CIRCUITO ALTERNATIVO DE CARNAVAL
FIXO
Art. 2º - Serão considerados
circuitos fixos alternativos todos os eventos fixos em áreas distintas do
circuito oficial fixo realizado pela Prefeitura, podendo estes serem realizados
em bares, residências, clubes ou similares, e ainda e logradouros públicos
desde que, obedecendo as normas desde Decreto.
I - Os eventos
fixos alternativos que ocupem quaisquer espaços e (ou) logradouros públicos
deverão realizar suas atividades exclusivamente das 8:00h às 00:00h.
II - A respeito do
item anterior, os eventos fixos do circuito alternativo que ocuparem logradouros
públicos, deverão também seguir as normas expressas a seguir:
a) Manter a
disposição dos brincantes, segurança contratadas por conta própria.
b) Abster-se da
comercialização de bebidas ou similares em recipientes de vidro.
c) Interditar a
área com cavaletes de propriedade do coordenador do evento. Os cavaletes
deverão ser patronizados nas cores preta e amarela.
d) Manter a
disposição dos brincantes, banheiro masculinos e femininos.
e) Será proibida a
realização deste tipo de evento à partir das 18:00h em qualquer uma das Ruas
reservadas ao circuito oficial do carnaval de Pedreiras 2019, nos termos do
art. 1º, II, deste Decreto.
CAPITULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DO CIRCUITO OFICIAL DE CARNAVAL
TRADICIONAL - Charangas, escolas de samba ou blocos tradicionais.
Art. 3º - O
circuito Oficial de carnaval tradicional compreende pelo desfile de blocos
alternativos, charangas e escolas de samba, funcionará no domingo com a
realização do Carnaval Kids, segunda-feira de Carnaval: Encontro de Blocos e na
terça-feira de Carnaval: Arrastão do Bloco Beneditando por aí, no período das
16:00 às 20:00h, tendo como concentração, a PRAÇA CORRÊA DE ARAÚJO,
limitando-se aos horários e percursos do circuito oficial do carnaval de
Pedreiras 2019 arrolados junto ao art. 1º deste Decreto.
I -
Considerar-se-ão charangas nos termos do circuito oficial, todas as agremiações
carnavalescas com número mínimo de 50 (cinquenta) participantes, com bateria de
no mínimo 10 (dez) componentes, e ala única de fantasias padronizadas.
II -
Considerar-se-ão escola de samba nos termos do circuito oficial todas as
agremiações carnavalescas com número mínimo de 80 (oitenta) participantes, com
bateria de no mínimo 30 (trinta) integrantes, com no mínimo 03 (três) alas
distintas e fantasias coerentes com um samba enredo a ser apresentado pelo
referida escola.
III -
Considerar-se-ão blocos tradicionais nos termos do circuito oficial, todas as
agremiações carnavalescas que tiverem estrutura igual as das escolas de samba e
apenas optarem pela denominação bloco tradicional.
CAPITULO IV
DA CARACTERIZAÇÃO DO CIRCUITO OFICIAL DE BLOCOS DE
ABADÁ
Art. 4º -
Considerar-se-ão blocos do circuito oficial de abadá aqueles que optem pela
vestimenta que denomina este item, com estrutura de trio elétrico composta por
caminhão trucado ou semi-trucado, semirreboque com dois ou três eixos.
I - O espaço do
circuito oficial de blocos de abadás compreenderá os seguintes espaços de
concentração e trajeto:
a) Concentração:
Av. Abílio Monteiro em frente ao Global Clube;
b) Percurso: Do
Espaço reservado à concentração, seguindo pelas Avenidas Mariano Lisboa e Rio
Branco, e ainda pela Rua Raimundo Araújo, tendo como itinerário a Praça Correa
de Araújo.
II - O trio
elétrico ou quaisquer outras estruturas móveis componentes dos blocos de abadá
oficial não adentarão a área de eventos do anfiteatro Dom Jacinto Brito,
devendo estacionar nas proximidades da Praça Correa de Araújo, até o
esvaziamento da Av. Rio Branco.
III - O horário
reservado para os desfiles dos blocos de Abadá do circuito Oficial compreenderá
o período das 20:00 às 00:00h, não ofuscando a realização dos desfiles do
circuito tradicional.
IV - A segurança
dos foliões dos blocos do circuito oficial de abadá é de responsabilidade da
coordenação dos mesmos.
V - Em caso de
mais de um bloco oficial desfilando, o intervalo de salda entre os mesmos
deverá ser de 30 (trinta) minutos impreterivelmente, não sendo permitidas
paradas no percurso.
VI - O tempo de
trajeto entre a concentração e a praça Correa de Araújo, será de no máximo 02
(duas) horas.
VII - Os problemas
técnicos que eventualmente ocorrerem deverão ser vistoriados por técnico
competente sob tutela coordenação do carnaval e da administração do bloco ou
responsável, lavrando-se, ao final, laudo técnico assinado por profissional
competente.
CAPITULO V
DA CARACTERIZAÇÃO DO CIRCUITO ALTERNATIVO DE BLOCOS DE
ABADÁ
Art. 5º -
Considerar-se-ão blocos de abadá do circuito alternativo todos aqueles que
optarem pela indumentária que denomina o circuito, com no máximo 1.000 (mil)
componentes sendo conduzido por mini trio, paredão de som, carros de som ou
quaisquer estruturas inferiores as de trio elétrico do circuito oficial de
abadás.
I - O trajeto dos
blocos alternativos de abadá compreenderá a permanência em seu local d
concentração, saindo pelas ruas ou Avenidas previamente descritas pelo bloco,
contudo não chocando-se em hipótese alguma com os locais e horários dos
circuitos oficiais tradicional, fixo e de abadá acima descritos.
II - Os blocos de
Abadás do circuito alternativo somente poderão adentrar o circuito de carnaval
tradicional no caso de desfilarem no período das 16:00 a 20:00h quando optarem
por esta prerrogativa expressamente no formulário de inscrições.
III - Os blocos de
abadá do circuito alternativo somente poderão transitar pelo trajeto do
circuito oficial de abadá até as 20:00 h.
IV - A
concentração dos blocos de abadá deverá ser cercada e sinalizada com estrutura
pertencentes ao próprio bloco.
V - A concentração
dos blocos de abadá deverá ter duração máxima de duas horas.
VI - Em havendo
necessidade dos blocos de abadá permanecerem em seus locais de concentração por
tempo superior ao acima exposto, estes deverão solicitar no ato da requisição
do licenciamento pela condição de evento fixo alternativo e bloco de abadá
alternativo.
CAPITULO VI
DAS CONDIÇÕES D LICENCIAMENTO E DOS EFEITOS DA LICENÇA
Art. 6º - Para que
os proponentes de grupo do circuito oficial ou alternativo tradicional, (charangas,
blocos tradicionais ou escolas de samba) fixo (bares, restaurantes, clubes ou residências
que usem áreas públicas) e de abadá possam desfilar ou realizar seus eventos no
período mencionado neste Decreto, estes deverão solicitar licenciamento perante
a Prefeitura Municipal de Pedreiras, de acordo com as normas de infraestrutura
e trânsito, meio ambiente e cultura.
Art. 7º O cadastro
dos blocos carnavalescos, para fins de organização do espaço público e dos
serviços públicos durante o período do Carnaval, deve ser realizado junto à
Comissão Especial de Carnaval - CEC.
Art. 8º A Licença
para eventos de que trata este Decreto ocorrerá por meio de documento oficial
emitido pela CEC.
Art. 9º A CEC deve
ser composta por 01 (um) membro da Fundação Pedreirense de Cultura, 01 (membro)
da Secretaria de Infraestrutura, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Transito e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo Único -
Outros órgãos e entidades públicas podem ser convidados a participar da CEC.
Art. 10º A licença
conjunta emitida pela CEC será o documento capaz de comprovar a legalidade do
grupo ou evento nos termos deste Decreto, bem como de permitir suas realizações.
Art. 11º Para o
cadastro do bloco carnavalesco ou similar junto à Prefeitura Municipal e
emissão da licença conjunta pela CEC, o promotor, organizador ou responsável
pelo bloco deve fornecer, por meio de formulário disponibilizado pelo CEC, as
seguintes informações:
I - indicação de
nome, local, data, horário de início e período de duração do bloco;
II - declaração de
público estimado, levando em consideração as atividades de mobilização e o
público dos anos anteriores;
III - indicação do
responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias de eventuais
estruturas e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou
entidade competente; e
IV - termo de
responsabilidade, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica
responsável pelo bloco.
§ 1º O grupo que
não participar das reuniões previamente agendadas pela CEC, bem como não
solicitar seu formulário de inscrição, ou ao fazê-lo não preenchê-lo e ou mesmo
não entregá-lo com toda a documentação exigida no formulário, estará
impossibilitado de executar seus eventos ou desfiles.
§ 2º Os
organizadores do evento, regulamente inscritos junto à CEC, devem portar, no
momento de seus desfiles ou concentrações, a licença conjunta obtida junto à Prefeitura
Municipal sob pena de serem impedidos por autoridade competentes e dar consequência
ao evento realizado.
CAPITULO VII
DA REGULAMENTAÇÃO E USO DE SOM AUTOMOTICO NO PERÍODO
CARNAVALESCO
Art. 12º Fica
permitido o uso de som, som automotivo, paredões e similares desde que obedeçam
o disposto no Decreto-Lei nº 3.588/41 (Lei das Contravenções Penais), artigos
42 e 65.
Art. 13º A CEC
emitirá um regulamento que disporá sobre o uso, limites e eventuais penalidades
que devem recair sobre os proprietários de som automotivo durante o período
carnavalesco no município de Pedreiras-MA.
§ 1º O referido
regulamento deverá exigir, necessariamente, informações acerca do proprietário
do aparelho sonoro, paredão ou similar, do veículo motor, bem como do motorista
que conduzirá o automóvel durante o circuito dos blocos de carnaval.
Art. 14º Para uso
de som automotivo ou similar, durante o período carnavalesco, é necessário que
o proprietário do mesmo obtenha uma licença especial de funcionamento junto à
CEC.
§ 1º A CEC deixará
à disposição dos proprietários um formulário especial que conterá, além dos
regramentos de uso e disposição, as condições mínimas para uso do mesmo durante
o período carnavalesco.
§ 2º Uma vez
atendidas todas as recomendações da CEC, bem como de todos os documentos
exigidos pela emissão da licença especial, o aparelho de som estará livre para
circular durante o período festivo.
Art. 15º A
licenças obtidas junto à Prefeitura Municipal não impedem as ações de
fiscalização da Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades
competentes.
Art. 16º Uma vez
descumpridas as exigências da CEC acerca do uso e disposição dos aparelhos de
som, som automotivo e paredões, a licença será cassada e o aparelho será
proibido de circular nas ruas durante o período festivo.
Art. 17º O horário
de uso dos paredões deverá ocorrer entre as 08:00 até às 00:00h durante o
período oficial do carnaval.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18º -
Considerar-se-á período pré-carnavalesco nos termos deste decreto, os 20 dias
anteriores ao sábado de Carnaval, e período carnavalesco compreendido entre o sábado
de carnaval e a terça-feira seguinte.
Art. 19º - Para a
fiscalização dos grupos carnavalescos, eventos e suas respectivas estruturas,
além da comissão de carnaval e da Policia Militar, uma equipe da guarda
Municipal estará habilitada a visitar e fiscalizar as concentrações de eventos
fixos e itinerantes.
Art. 20º - Além
das normas especificas deste decreto, os grupos devem cumprir as normas
vigentes na legislação nacional, tais como respeitar silenciosamente o espaço
aproximado dos hospitais, Igrejas e manter pessoas habilitadas com CNH na condução
dos veículos motorizados que vierem a fazer parte do bloco.
Art. 21º - Os veículos
componentes das agremiações deverão ter cadastrados no ato do preenchimento do formulário
de inscrição.
Art. 22º - As
ofensas verbais e insultos por parte de qualquer membro dos grupos
carnavalescos ou eventos, dirigidas aos coordenadores de outros grupos ou
evento, ou ainda aos organizadores do carnaval ou a comissão de carnaval,
implicará em falta media acarretando na suspensão imediata da licença do grupo.
Art. 23º Será de
responsabilidade do município o isolamento de todas as áreas de circuitos
oficiais de carnaval, enquanto que as alternativas serão de responsabilidade de
seus organizadores.
Art. 24º Os casos
omissos neste decreto deverão ser debatidos e considerados pela comissão de
carnaval.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PEDREIRAS-MA, aos 15 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANÇA DE SOUSA
Prefeito Municipal
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